Composto pelos Sócios Adriano Aquino (Advogado especializado em Dir. do Trabalho desde 1991, Procurador do Estado (mais…)
Clique AquiTrabalhadores com menos de 18 anos e os empregados com mais de 50 anos de idade poderão fracionar as férias, se o projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (17) no Senado receber o aval do Planalto. Os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) entenderam que todos os empregados podem optar por dividir o período de férias ou utilizar o período integral, independentemente da idade.
O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), destacou que “o parcelamento das férias ocorre na maioria das vezes em proveito do próprio trabalhador, que pode aglutinar os dias de férias com períodos festivos ou especiais, como carnaval, veraneio, férias escolares, e outras datas em que pode estar no convívio de sua família”.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta as relações trabalhistas no Brasil, empregados menores de 18 e os com mais de 50 anos de idade não podem dividir os dias de férias em dois períodos. Apesar da determinação nacional, a maior parte das convenções internacionais permitem flexibilizar o descanso anual, como a Convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro há 15 anos.
“Não encontramos a razão por que o legislador vedou ao menor de dezoito e ao maior de cinqüenta anos de idade o parcelamento do gozo das férias. O indicativo pode estar relacionado à idade com que as pessoas começavam a trabalhar e à expectativa de vida, na época da edição da lei”, avaliou o relator do texto, senador Armando Monteiro (PTB-PE).
Monteiro reuniu, no mesmo texto, a proposta que tramitava em outro projeto prevendo férias proporcionais para empregados contratados há pelo menos seis meses.
As regras trabalhistas definem que o periodo mínimo para ter direito a férias é de um ano de trabalho, mas como a legislação trabalhista obriga, no caso de demissão por justa causa, o pagamento equivalente ao período proporcional de férias, o relator entendeu que o direito pode ser admitido, em casos excepcionais se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“Nada obsta que as férias possam ser gozadas semestralmente, em caráter excepcional. Ambas as proposições são meritórias, uma vez que refletem com muita propriedade a modernização das relações de trabalho, sem, no entanto, ferir qualquer direito do trabalhador”, avaliou Armando Monteiro.
(Via JC Online)
Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. A Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no país. Mas há regulamentação específica para o trabalho temporário e está na lei nº 6.019/74.
“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, alerta a advogada Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha, especialista em relações do trabalho do escritório Trigueiros Fontes Advogados. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, diz a advogada.
De acordo com Paula, a empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.
“A informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho é muito alta no Brasil, cerca de 40% [para todos os tipos de vaga], principalmente no comércio. No caso de contratações temporárias, este índice é mais alto ainda, pois são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente”, diz Jismália de Oliveira Alves, presidente da Asserttem. “Não aconselhamos que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente, com relação ao trabalhador temporário, a lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato do temporário deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explica.
Caso ocorra o contrato verbal, Jismália garante que é possível que o trabalhador vá atrás dos seus direitos, mesmo após o término do tempo de serviço. “Vai depender de provas da relação entre as partes. Qualquer trabalhador pode entrar com ação no decorrer da relação contratual ou até 2 anos após o término do contrato.”
Paula informa que as reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, podem ser concedidos os direitos pleiteados como, por exemplo, recolhimento de FGTS, INSS, concessão de férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e horas extras, entre outras verbas. “O vínculo empregatício somente é reconhecido se ficar configurada fraude com o propósito de burlar a legislação trabalhista na contratação do trabalhador temporário”, explica.
Paula alerta que é preciso se precaver. “Inicialmente, é necessário verificar se de fato é cabível a contratação de temporários. O artigo 2º da Lei 6.019/74 prevê que essa contratação somente pode acontecer em duas ocasiões: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”, diz.
Depois dessa fase, segundo a advogada, “é preciso prestar atenção ao registro no Ministério do Trabalho da empresa de trabalho temporário, a previsão no contrato com a empresa de trabalho temporário de um dos dois motivos do artigo 2º e ao prazo máximo de duração do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário em relação a um mesmo empregado. O prazo deve ser de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho”.
De acordo com Jismália, o temporário registrado tem direito à remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria, jornada de 8 horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.
Segundo Paula, o aviso prévio não é devido, mesmo pela empresa de trabalho temporário, por se tratar de um tipo de contrato por prazo determinado.
Durante o trabalho temporário, as gestantes têm direito à estabilidade provisória. No caso de serem demitidas, têm direito à reintegração ou indenização. A estabilidade vale da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O fato de o empregado alegar que desconhecia a gravidez na demissão não o desobriga a reintegrar ou indenizar. Segundo a advogada Adriana Saab, sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados, a estabilidade provisória também vale para quem sofre acidente do trabalho ou tem reconhecida doença profissional pelo INSS.
“Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização”, diz Adriana.
Diante do não-cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74, Adriana ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.
“O artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Portanto, caberá à empresa de trabalho temporário garantir este direito ao seu empregado”, diz Paula.
“Sem registro, o trabalhador temporário perde a possibilidade de contar o período trabalhado para efeito de aposentadoria, o direito de usufruir de benefícios da previdência social, por exemplo, em caso de doença ou acidente, além da comprovação oficial de ter exercido atividade remunerada. Isso é importante quando se trata de primeiro emprego”, explica Jismália.
Para evitar contratempos, Jismália diz que o trabalhador precisa estar atento aos seus direitos e não aceitar qualquer proposta. “Este é um direito básico do trabalhador, e cabe a ele, no momento da contratação, decidir por aceitar uma proposta ilegal ou exigir que a lei seja cumprida a seus direitos preservados.”
Os interessados podem se candidatar a vagas temporárias com carteira assinada a partir de 16 anos. Jismália afirma que, no caso de trabalho em shoppings, os candidatos devem estar preparados para trabalhar muitas horas, já que os centros de compra estendem o horário de atendimento. “Mas não pode trabalhar de segunda a segunda, tem que ter uma folga semanal”, alerta.
Jismália diz que se o candidato está recebendo seguro-desemprego pode suspender temporariamente o benefício e retomá-lo depois que acabar o contrato temporário: “Se houver efetivação vale a pena abrir mão do benefício pelo emprego fixo”. O trabalhador pode ainda desistir do trabalho no meio do contrato, nesse caso, receberá o proporcional trabalhado. A diretora da Asserttem afirma que é permitido acumular dois empregos temporários. “Depende da condição física e da disposição da pessoa”, diz.
Segundo Adriana, a Constituição Federal contemplou outros direitos à categoria de temporários, como o FGTS. Alguns doutrinadores e juristas entendem que a indenização por dispensa no término normal do contrato de trabalho foi revogada, por ter sido substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado ao término do contrato. Por outro lado, na hipótese de dispensa sem justa causa, antes do término do contrato, mantém-se a aplicação da indenização, em conformidade com a Súmula 125 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou entendimento pela compatibilidade entre as verbas da indenização por dispensa antecipada (artigo 479 da CLT) e o FGTS.
Outros tipos de contrato
De acordo com o advogado José Carlos Callegari, da Callegari & Seferian Sociedade de Advogados, existem outras formas de contratos de trabalho por prazo determinado. A mais comum é o contrato de experiência, celebrado, em geral, por 45 dias, renovável por mais 45, ou seja, não pode ultrapassar os 90 dias. Outra modalidade é o da lei 9.601/98, que estabelece que os contratos temporários poderão ser firmados desde que previstos em acordos ou convenções coletivas, ou seja, com a aprovação do sindicato da categoria profissional em que o contrato seria instituído.
No caso do contrato de experiência, caso a empresa queira efetivar o funcionário, não precisará esperar o contrato acabar, pois pode simplesmente deixar que continue trabalhando após o término que o trabalhador estará automaticamente empregado por tempo indeterminado. Já nos casos dos contratos regidos pela Lei 6.019/74, os trabalhadores receberão seus direitos antes para então serem contratados diretamente pela empresa tomadora.
Callegari diz que a dispensa antes do prazo estabelecido gera direitos para o trabalhador. No caso dos contratos de experiência, a título de verbas rescisórias, o empregado deve receber o equivalente à metade dos dias que faltavam para o fim o do contrato. Exemplo: contratado por 90 dias e dispensado depois de 10 dias deve receber o equivalente a 40 (80/2) dias de trabalho. Para o funcionário que sair antes de o contrato acabar aplicam-se as mesmas regras.
(Via G1)
O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estende a trabalhadores domésticos as garantias já existentes para empregados em outros setores.
Com as novas regras, os trabalhadores domésticos terão direitos como limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais e acesso a seguro desemprego.
A PEC foi aprovada na semana passada pelo Senado e encaminhada à promulgação. As novas regras entram em vigor a partir de sua publicação, o que deve ocorrer na quarta-feira, segundo o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).
Ainda falta a regulamentação de outras garantias previstas na emenda, como o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a remuneração de trabalho noturno.
De acordo com o ministro do Trabalho, Manoel Dias, a previsão é de que essa regulamentação esteja pronta em três meses.
“Uns (dispositivos) ainda precisam de regulamentação do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social”, explicou Dias a jornalistas antes de entrar no plenário para participar da cerimônia de promulgação.
“Nós vamos fazer em conjunto esse trabalho junto com outros setores do governo, com a Casa Civil, afim de que a gente possa, nesse prazo (de três meses), oferecer uma regulamentação.”
O ministro acrescentou que a presidente Dilma Rousseff pediu “agilidade” nessa regulamentação.
A ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, que também participou da cerimônia de promulgação, afirmou que “a disposição do governo é de celeridade” na definição das regras restantes.
Além do Executivo, o Congresso também se comprometeu a definir a regulamentação de pontos da emenda e instalou uma comissão formada por deputados e senadores que terá como primeira tarefa a elaboração de um projeto de lei para regulamentar a emenda.
(Via G1)
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